A Importância do Termo de Diligência nas etapas da Prova Pericial

INTRODUÇÃO

No contexto da Prova Pericial, o Termo de Diligência desempenha um papel crucial. Este documento serve como instrumento pelo qual os(as) peritos(as) solicitam documentos, informações, dados e outros elementos necessários para a elaboração do Laudo Pericial ou Parecer Pericial, devendo ser elaborado seguindo a formalidade e clareza para atendimento da parte responsável pela disponibilização das informações. Além disso, o Termo de Diligência é essencial para a execução de outros trabalhos que visam orientar ou colaborar em decisões judiciais ou extrajudiciais.

 

DEFINIÇÃO E FINALIDADE

O Termo de Diligência, conforme definido, é uma ferramenta essencial para garantir transparência e eficiência na obtenção dos elementos necessários para a realização da Prova Pericial. Ele serve como uma ponte entre os(as) peritos(as) e os diligenciados, que podem ser quaisquer pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos documentos, dados ou informações relevantes para subsidiar o trabalho pericial.

 

CONTEÚDO DO TERMO DE DILIGÊNCIA

O Termo de Diligência deve ser redigido de forma detalhada pelo solicitante e apresentado diretamente à parte interessada, seu procurador ou terceiros, por meio escrito que possa ser documentado. Deve conter minuciosamente o rol dos documentos como, por exemplo, comprovante de pagamentos, notas fiscais, recibos, extrato bancário, livros razão e livro diário, ou outros dados necessários para a elaboração do Laudo ou Parecer Pericial. Uma cópia do termo de diligência, com o ciente do diligenciado ou seu representante legal, pode ser apensada ao Laudo ou Parecer final.

 

TIPOS DE DILIGÊNCIAS

Na Prova Pericial, existem diferentes tipos de diligências, cada uma com suas características específicas:

DILIGÊNCIA JUDICIAL: realizada no âmbito do Poder Judiciário, objetiva esclarecer fatos e fornecer informações técnicas em processos judiciais. Geralmente, é demandada pelo profissional perito legalmente habilitado e nomeado pelo Juízo, incumbido de realizar a perícia fundamentando-se nos elementos de prova juntados aos autos e demais captados, por meio das diligências.

DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL: realizada fora do âmbito judiciário, por vontade das partes envolvidas, para demonstrar a veracidade de fatos, comprovar fraudes, desvios ou simulações. Pode ser aplicada em fusões, cisões e incorporações empresariais.

DILIGÊNCIA ARBITRAL: realizada no âmbito arbitral, busca solucionar desacordos entre as partes, fora do âmbito judicial, agilizando acordos entre as partes envolvidas.

 

CONCLUSÃO

O Termo de Diligência é uma ferramenta essencial que garante a obtenção dos elementos necessários à elaboração de Laudos e Pareceres na Prova Pericial. Seja no contexto judicial, extrajudicial ou arbitral, sua correta aplicação assegura transparência, eficiência e confiabilidade nos processos periciais, os quais fundamentaram suas conclusões nos documentos diligenciados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

SIQUEIRA, Wagner. Manual de Perícia. 2ª edição. Conselho Federal Administração – CFA, OUT/2017.

 

Artigo escrito por: Bruna Nery | Estagiária na Devant Perícias.

Quesitos e sua Importância à Prova Pericial

Para compreender adequadamente o contexto da perícia, é fundamental entender os quesitos formulados pelas partes litigantes e pelas autoridades Julgadoras (Juízes e Árbitros). Os quesitos representam questionamentos que visam orientar a Prova Pericial ao atendimento do seu objeto, consubstanciados em perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondidas pelo profissional de Perícia nomeado.

 

FORMULAÇÃO DOS QUESITOS

Para formular adequadamente os quesitos, é necessário fundamentá-los nas alegações e evidências contraditórias das partes em disputa. Assim, os quesitos devem ser elaborados de modo a direcionar o perito a fornecer as respostas objetivas e de forma embasada nos demais elementos de prova, tais como documentos, informações, testemunhos etc.

A transcrição e resposta dos quesitos integra os elementos mínimos que são necessários ao Laudo Pericial.

 

QUESITOS PERTINENTES E IMPERTINENTES

Os quesitos pertinentes têm por objetivo esclarecer questões técnicas que estejam necessariamente vinculados ao objeto da prova pericial, enquanto os quesitos impertinentes abordam aspectos não relacionados ao processo em questão ou mesmo extrapolam a responsabilidade técnica pericial, como, por exemplo, adentrando em matéria de mérito.

 

QUESITOS PRIMÁRIOS E COMPLEMENTARES/SUPLEMENTARES

Durante a produção de provas os quesitos podem ser formulados pelas Autoridades Julgadoras e pelas partes litigantes, tanto representada pelos seus Patronos quanto pelos seus Assistentes Técnicos.

Não há nulidade na apresentação dos quesitos durante o desenvolvimento da prova, podendo ser apresentados até a apresentação do Laudo Pericial ou mesmo após, para fins de esclarecimentos, sendo estes também denominados de quesitos complementares ou suplementares.

A elaboração dos quesitos deve ser orientada pela técnica, ciência e legislação pertinentes, criando condições para estabelecer a linha de contestação do Laudo Técnico. 

O Código de Processo Civil estabelece dois momentos para a apresentação de quesitos pelas partes.

O primeiro momento ocorre quando as partes são intimadas sobre o despacho em que o juiz nomeia o perito. De acordo com o artigo 465, § 1º, inciso III, as partes têm 15 dias, a partir da intimação do despacho, para indicar um assistente técnico e apresentar os quesitos.

“Art. 465. O juiz nomeará um perito especializado e fixará o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (…) III – apresentar quesitos.”

O segundo momento envolve os quesitos suplementares, previstos no artigo 469, que podem ser apresentados durante as diligências, sendo respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

“Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará ciência à parte contrária da juntada dos quesitos aos autos.”

 

CONCLUSÃO

Os quesitos desempenham um papel crucial no processo de desenvolvimento da Prova Pericial, fornecendo direcionamento e clareza para o trabalho dos profissionais Peritos nomeados. Ao formular quesitos precisos e pertinentes, as partes envolvidas podem contribuir significativamente para a busca da verdade e a resolução justa de litígios.

Portanto, é essencial que as partes estejam representadas por Assistentes Técnicos competentes que atuem em conjunto com o(a) Perito(a) nomeado(a) para garantir que os quesitos abordem e sejam respondidos adequadamente, restringindo-se as matérias técnicas e científicas relevantes para o caso em questão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CIPRIANO, Elione. Manual De Procedimentos Periciais, Goiás, Conselho Regional de Contabilidade – CRC, Acesso em: 15/05/2024.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

 

AUTOR(A): Bruna Nery | Estagiária na Devant Perícias.

Quesitos e sua Importância à Prova Pericial

Para compreender adequadamente o contexto da perícia, é fundamental entender os quesitos formulados pelas partes litigantes e pelas autoridades Julgadoras (Juízes e Árbitros). Os quesitos representam questionamentos que visam orientar a Prova Pericial ao atendimento do seu objeto, consubstanciados em perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondidas pelo profissional de Perícia nomeado.

 

FORMULAÇÃO DOS QUESITOS

Para formular adequadamente os quesitos, é necessário fundamentá-los nas alegações e evidências contraditórias das partes em disputa. Assim, os quesitos devem ser elaborados de modo a direcionar o perito a fornecer as respostas objetivas e de forma embasada nos demais elementos de prova, tais como documentos, informações, testemunhos etc.

A transcrição e resposta dos quesitos integra os elementos mínimos que são necessários ao Laudo Pericial.

 

QUESITOS PERTINENTES E IMPERTINENTES

Os quesitos pertinentes têm por objetivo esclarecer questões técnicas que estejam necessariamente vinculados ao objeto da prova pericial, enquanto os quesitos impertinentes abordam aspectos não relacionados ao processo em questão ou mesmo extrapolam a responsabilidade técnica pericial, como, por exemplo, adentrando em matéria de mérito.

 

QUESITOS PRIMÁRIOS E COMPLEMENTARES/SUPLEMENTARES

Durante a produção de provas os quesitos podem ser formulados pelas Autoridades Julgadoras e pelas partes litigantes, tanto representada pelos seus Patronos quanto pelos seus Assistentes Técnicos.

Não há nulidade na apresentação dos quesitos durante o desenvolvimento da prova, podendo ser apresentados até a apresentação do Laudo Pericial ou mesmo após, para fins de esclarecimentos, sendo estes também denominados de quesitos complementares ou suplementares.

A elaboração dos quesitos deve ser orientada pela técnica, ciência e legislação pertinentes, criando condições para estabelecer a linha de contestação do Laudo Técnico. 

O Código de Processo Civil estabelece dois momentos para a apresentação de quesitos pelas partes.

O primeiro momento ocorre quando as partes são intimadas sobre o despacho em que o juiz nomeia o perito. De acordo com o artigo 465, § 1º, inciso III, as partes têm 15 dias, a partir da intimação do despacho, para indicar um assistente técnico e apresentar os quesitos.

“Art. 465. O juiz nomeará um perito especializado e fixará o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (…) III – apresentar quesitos.”

O segundo momento envolve os quesitos suplementares, previstos no artigo 469, que podem ser apresentados durante as diligências, sendo respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

“Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará ciência à parte contrária da juntada dos quesitos aos autos.”

 

CONCLUSÃO

Os quesitos desempenham um papel crucial no processo de desenvolvimento da Prova Pericial, fornecendo direcionamento e clareza para o trabalho dos profissionais Peritos nomeados. Ao formular quesitos precisos e pertinentes, as partes envolvidas podem contribuir significativamente para a busca da verdade e a resolução justa de litígios.

Portanto, é essencial que as partes estejam representadas por Assistentes Técnicos competentes que atuem em conjunto com o(a) Perito(a) nomeado(a) para garantir que os quesitos abordem e sejam respondidos adequadamente, restringindo-se as matérias técnicas e científicas relevantes para o caso em questão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CIPRIANO, Elione. Manual De Procedimentos Periciais, Goiás, Conselho Regional de Contabilidade – CRC, Acesso em: 15/05/2024.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.

 

AUTOR(A): Bruna Nery | Estagiária na Devant Perícias.

NBC TP 01: Conceitos Introdutórios

Neste artigo abordaremos os conceitos introdutórios da NBC TP 01, considerada uma Norma Brasileira de Contabilidade emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, com última revisão de 19 de março de 2020. 

Esta norma estabelece regras e procedimentos técnicos acerca da perícia contábil em si, como o planejamento, a estrutura de termos e atas e a estrutura básica do Laudo Pericial Contábil e Parecer Pericial Contábil. 

CONCEITO 

A NBC TP 01 se refere exclusivamente à perícia contábil, estabelecendo um conjunto de metodologias direcionadas à organização dos elementos de provas necessárias à composição do Laudo Pericial Contábil e do Parecer Pericial Contábil.  

Tanto o Laudo quanto o Parecer Pericial têm como limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 

Referente a perícia, tem-se que há possibilidade na subdivisão em 2 principais grupos, a Perícia que ocorre no âmbito Judicial e Extrajudicial, sendo: 

  • Perícia Judicial: é uma perícia regida pelo Código de Processo Civil, ou seja, sob o âmbito legal. Ocorre quando há nomeação de um profissional por Juízes de Direito ou Federais. 
  • Perícia Extrajudicial: ocorre de forma isolada do poder judiciário, podendo ser exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária: 
  • Perícia Arbitral: é exercida sob o controle da lei de arbitragem (Lei nº 9607/96) e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem; 
  • Perícia Estatal: está ligada aos órgãos públicos do Estado, onde temos a perícia criminal estadual e federais que são realizadas pelos próprios peritos do ministério público. 
  • Perícia voluntária: é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 

A Perícia em matéria Contábil é exercida tanto judicialmente como extrajudicialmente, examinando registros contábeis, documentos financeiros e outros para identificar e prover congruências e certezas técnicas às controvérsias. 

Só poderá ser realizada por uma profissional contabilista registado no Conselho Regional de Contabilidade da sua região, na categoria de Contador. Ainda de forma não obrigatória, o profissional pode fazer sua filiação ao CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis). 

 

POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO – FIGURAS DOS PERITOS 

O profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria Contador, pode exercer a figura de Perito do Juízo ou do Tribunal ou de Assistente Técnico: 

Perito do Juízo ou do Tribunal: é profissional nomeado pelos Magistrados, dentro dos processos no âmbito judicial, ou aquele nomeado pelos Árbitros, considerando sua atuação no Procedimento Arbitral (Extrajudicial), produzindo seu trabalho na forma do Laudo Pericial Contábil. 

Perito Assistente Técnico: é o profissional contratado pelas partes de forma voluntária e independente, prestando auxílio técnico/intelectual na elaboração de estratégias, produzindo seu trabalho na forma do Parecer Pericial Contábil. 

Ambos os profissionais deveram zelar pela privacidade e segurança das informações processuais do caso. Também podem solicitar por escrito os documentos por meio do Termos de Diligência, para auxiliá-los no decorrer do trabalho, fundamentando assim suas conclusões técnicas emitidas no Laudo e no Parecer Pericial. 

DILIGÊNCIAS PARA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS 

Utilizando-se das normas vigentes, visando colacionar as informações que, diante do juízo técnico pericial, são julgadas necessárias à fundamentação do Laudo ou Parecer Pericial Contábil, tanto do Perito do Juízo ou do Tribunal, quanto o Assistente Técnico, deverão registrar os locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando a prova mediante original, cópia ou certidão. 

Tal conjunto probatório serve de subsídios para a conclusão dos trabalhos e apresentação da solução considerando a delimitação do objeto da perícia. 

PROCEDIMENTOS  

No decorrer dos trabalhos há possibilidade da aplicação de diversos procedimentos técnicos-científicos, são eles: 

  • O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos; 
  • A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; 
  • A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia; 
  • A investigação é a pesquisa que busca trazer aos trabalhos o que está oculto por quaisquer circunstâncias; 
  • O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico; 
  • A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações; 
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 
  • certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial; 
  • testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas. 

 

PLANEJAMENTO  

O profissional seja na figura de Perito do Juízo ou do Tribunal, seja como Assistente Técnico, precisa deter uma boa estratégia para o planejamento dos trabalhos. É nesse momento em que irão proceder com a especificação das etapas do procedimento e, com isto, delimitação o objetivo da perícia, estabelecimento das etapas considerando o prazo estabelecido pelo Juízes ou pelos Árbitros à conclusão dos trabalhos, levando em considerando o volume de documentos a serem captados, as pesquisas a serem realizadas e a produção dos cálculos e resposta aos quesitos. 

Este conjunto fornecerá subsídios à sustentação da proposta de honorários. Nesta fase, deve-se avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório. Além disso, possibilita-se ao profissional nomeado agregar em seu trabalho a participação intelectual de terceiros, sendo o próprio Perito responsável legal. 

 

CONCLUSÃO 

Diante dos conceitos introdutórios, compreendemos que essa norma descreve como o profissional contador, na figura de Perito do Juízo ou do Tributal e como Assistente Técnico deve proceder ao realizar os planejamentos de seus trabalhos, com o intuito final de apresentá-lo na forma do Laudo ou Parecer Pericial Contábil. 

Sobre estes últimos, nas próximas edições abordaremos especificamente as formas de estrutura e conceitos relevantes, nos termos da NBC TP 01. 

 

Artigo escrito por: Hebert Araujo da Silva | Estagiário na Devant Perícia.