ESG: A CONTRIBUIÇÃO DA PERÍCIA PARA UM SISTEMA JURÍDICO MAIS SUSTENTÁVEL

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o conceito de Environmental, Social and Governance – ESG (ambiental, social e de governança) tem se expandido rapidamente, influenciando todos os setores, inclusive o jurídico. A aplicação desses princípios nas áreas de perícia, aplicada aos litígios arbitrais e judiciais, não é apenas uma tendência, mas uma necessidade crescente para garantir que os processos legais estejam alinhados com as demandas de um mundo mais responsável e sustentável. Deste modo, para os profissionais de perícia, isso representa uma oportunidade única de impactar positivamente os resultados das disputas, proporcionando uma análise mais holística e ética das questões em objeto.

 

ESG: A NOVA FRONTEIRA DA PERÍCIA

Tradicionalmente, os experts atuam com base em fatos concretos e evidências objetivas, mas a inclusão dos princípios ESG pode ampliar o escopo de sua análise, levando em consideração o impacto ambiental, social e de governança das questões envolvidas.

Em litígios ambientais, por exemplo, um perito especializado pode ser chamado a avaliar os impactos de uma atividade econômica sobre o meio ambiente. No entanto, a abordagem ESG exige que ele também considere o impacto dessa atividade sobre as comunidades locais, os direitos dos trabalhadores e a conformidade com práticas de governança corporativa. Assim, o perito não apenas avalia os danos diretos e tangíveis, mas também tem a possibilidade de expandir as análises aos efeitos indiretos e sistêmicos da disputa, se assim couber à sua responsabilidade técnica.

De acordo com o especialista Robert G. Eccles, professor da Universidade de Oxford, “os peritos não devem se limitar a uma análise técnica superficial. Eles devem incorporar uma perspectiva mais ampla e ética, considerando os efeitos a longo prazo das práticas empresariais e suas consequências sociais e ambientais.”  Nesse contexto, os experts podem assumir um papel proativo na incorporação de práticas sustentáveis nas avaliações e decisões judiciais.

 

PERÍCIA E ARBITRAGEM: O PAPEL DO PERITO NA PROMOÇÃO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

A arbitragem, por sua vez, é um método eficiente e rápido de resolução de disputas, especialmente no contexto internacional. A incorporação de princípios ESG na arbitragem se traduz não só na resolução de disputas com base em considerações jurídicas, mas também no reconhecimento da importância de práticas corporativas responsáveis e sustentáveis.

No procedimento arbitral, peritos especializados em áreas como meio ambiente, direitos humanos ou governança podem ser designados para garantir que as disputas sejam resolvidas levando em conta o impacto social, ambiental e ético das decisões.

A título de exemplo, em disputas envolvendo grandes corporações de energia, a análise dos impactos ambientais de suas operações pode ser crucial, assim como a consideração de sua governança corporativa e responsabilidade social, onde a inclusão de cláusulas ESG em contratos arbitrais tem se tornado cada vez mais comum, e os peritos desempenham um papel fundamental na interpretação e aplicação dessas cláusulas durante o processo.

Assim também é ressaltado pela International Bar Association (IBA), “Os árbitros e peritos devem estar preparados para lidar com questões ESG, considerando a complexidade das implicações legais, sociais e ambientais que permeiam as disputas comerciais contemporâneas.

 

A IMPORTÂNCIA DA FORMAÇÃO ESG PARA PROFISSIONAIS DE PERÍCIA

Para que os peritos desempenhem adequadamente esse papel, é essencial que se capacitem para compreender e aplicar os conceitos ESG de forma eficaz em suas avaliações. A educação contínua sobre questões ambientais, sociais e de governança é fundamental para que eles possam identificar riscos emergentes, avaliar impactos e fornecer análises que considerem tanto os aspectos técnicos quanto os éticos das disputas.

Segundo o advogado e perito brasileiro, José Carlos Tavares, “os profissionais da perícia precisam ir além da simples análise técnica, eles devem ser agentes de mudança, orientando as partes envolvidas no processo a compreenderem o impacto de suas ações sobre a sociedade e o meio ambiente.”

Nesse sentido, a formação e o compromisso com a ética e a responsabilidade social devem ser pilares da atuação pericial moderna.

 

O PAPEL TRANSFORMADOR DA PERÍCIA EM UM MUNDO MAIS SUSTENTÁVEL

A incorporação de ESG na perícia e na arbitragem não é apenas uma resposta às exigências de um mercado cada vez mais consciente, mas uma oportunidade de transformar a prática jurídica e empresarial.

Para os peritos, essa é uma chance de se posicionarem como profissionais comprometidos com a construção de um futuro mais justo, transparente e sustentável.

Adotar uma abordagem ESG na perícia significa, portanto, mais do que apenas avaliar dados técnicos ou legais, significa reconhecer o impacto de suas decisões sobre os stakeholders, sobre as comunidades e sobre o meio ambiente. Com isso, os peritos se tornam não apenas técnicos, mas verdadeiros agentes de transformação no sistema jurídico.

 

CONCLUSÃO

O conceito de ESG chegou para revolucionar as práticas jurídicas, e a perícia aplicada aos litígios judiciais e arbitrais está na linha de frente dessa mudança. Para os peritos, incorporar princípios ambientais, sociais e de governança em suas avaliações representa um compromisso com a responsabilidade, a sustentabilidade e a ética. Ao fazer isso, eles contribuem para um sistema jurídico mais justo, equilibrado e alinhado com as necessidades do mundo moderno.

Profissionais da perícia que abraçam essa mudança não apenas atendem às novas demandas do mercado, mas também desempenham um papel fundamental na construção de um futuro mais sustentável e consciente. Em um cenário onde as questões ESG estão cada vez mais em pauta, a responsabilidade dos peritos vai além da técnica – ela se estende à ética e ao compromisso com a justiça social e ambiental.

 

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

Eccles, R. G. (2018). “The Investor’s Guide to ESG”. Harvard Business Review.

International Bar Association (IBA). (2021). “Sustainability and the Legal Profession”.

Tavares, J. C. (2020). “Responsabilidade Social e Governança: O Papel do Perito na Sociedade Atual”. Revista Brasileira de Perícia.

Harvard Law School Forum on Corporate Governance. (2020). “ESG and the Legal Industry”.

Silva, A. R., & Lima, M. A. (2021). “Governança Corporativa e Sustentabilidade: A Importância da Integridade nos Negócios”. Revista Brasileira de Administração, 60(3), 403-418.

Fonseca, M. L., & Santos, M. L. (2019). “Responsabilidade Social Corporativa e Desenvolvimento Sustentável: A Perspectiva das Empresas Brasileiras”. Revista de Administração Contemporânea, 23(5), 564-582.

Pinto, A. C. (2020). “A Governança Corporativa no Brasil e os Desafios para a Implementação de Práticas de ESG”. Revista de Administração de Empresas, 60(4), 350-365.

Costa, A. P., & Andrade, L. M. (2021). “A Responsabilidade Social Empresarial no Brasil: Tendências e Impactos Econômicos”. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, 23(74), 59-77.

Soares, C. A. F. (2020). “O Papel da Governança Corporativa no Fortalecimento da Sustentabilidade: Estudo de Casos no Brasil”. Revista Brasileira de Governança Corporativa, 14(1), 45-63.

Silva, L. M., & Oliveira, R. T. (2019). “A Influência da Governança Corporativa nas Práticas de Sustentabilidade nas Empresas Brasileiras”. Revista Brasileira de Estratégia, 22(2), 93-110.

Barros, D. C., & Lima, T. L. (2020). “Desafios da Implementação de ESG no Mercado Financeiro Brasileiro”. Revista Brasileira de Finanças, 24(6), 112-128.

 

Artigo escrito por: Samuel Silva Lima | Auxiliar na Devant Perícias

A Responsabilidade das Partes nos Procedimentos Arbitrais

Já discorremos em outro artigo de nossa newsletter (“Arbitragem: Conceitos Introdutórios”), o qual também recomendamos a leitura, que a Arbitragem é um procedimento que tem como principal objetivo a solução de conflitos, sendo um método alternativo ao judiciário, proporcionando decisões ágeis, sendo estas regidas pela Lei da Arbitragem – Lei nº 9.607/96.

Agora, iremos compreender o papel de algumas partes presente nos procedimentos arbitrais, para isto é imprescindível a análise das atribuições da Administração Pública, do Órgão Arbitral, autor(es), réu(s), advogados, testemunha(s), do Poder Judiciário, Juiz, Presidente do Tribunal Arbitral e Secretário. Dada a magnitude do papel dos árbitros e dos peritos nos litígios, será dedicado um artigo exclusivo posteriormente, acompanhem as novidades.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Incluída pela lei 13.129/2015, a Administração Pública poderá usufruir da arbitragem conforme Art. 1º § 1o: § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição em seu Art. 37.

 

ÓRGÃO ARBITRAL/ENTIDADE ESPECIALIZADA

Possui a função de administrar de forma segura o procedimento apresentado pelas partes, bem como pode oferecer regras assegurando que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. 

Além disso, o Órgão Arbitral também poderá:

  • disciplinar os procedimentos nos casos  em que não há estipulação;
  • tentar a conciliação das partes;
  • tomar depoimentos de testemunhas e das partes, além de determinar a realização de perícias ou outras provas através de requerimentos ou ofícios;
  • em casos de conciliação das partes, poderá declarar tal fato mediante sentença arbitral.

Em situações de reconhecimento da incompetência do Órgão Arbitral, as partes poderão ser direcionadas ao Poder Judiciário, que julgará a causa.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL

O presidente do Tribunal Arbitral é nomeado pela maioria dos árbitros ou, em casos em que não há um consenso, será designado presidente de maior idade conforme previsto no Art. 13 da Lei da Arbitragem.

Entretanto, é discorrido no Livro “LEI DE ARBITRAGEM COMENTADA – ED. 2023” que esta última situação dificilmente pode ocorrer, uma vez que a cláusula compromissória geralmente indica a forma de eleição do presidente.

Ademais, a Lei 13.129/2015 assim prevê:

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (grifo nosso)

Em relação a sua função, o Presidente do Tribunal possui voto decisivo quando não há consenso dos árbitros na decisão, bem como certificar-se quanto as assinaturas dos árbitros na sentença que, após proferida deverá enviar cópias às partes, seja por via postal ou outro meio de comunicação, além de ter a opção de designar um secretário.

 Ressalta-se que em casos que o Presidente do Tribunal Arbitral tenha sido notificado que expirou o prazo da sentença arbitral estipulado no art. 11, inciso III, é concedido o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

DAS PARTES (AUTOR E RÉU)

Tratam-se de partes essenciais do processo, onde:

Autor: refere-se a parte interessada em instituir a arbitragem, devendo manifestar-se à outra parte (Réu) sobre sua intenção, a fim de firmar o compromisso arbitral.

Réu: trata-se da parte convocada, contrária ao Autor, onde, geralmente, alega eventos ou apresentam fatos que contrapõe o quanto alegado pelo Autor.

Ambas as partes, Autor e Réu, possuem direitos e deveres em conjunto, são eles:

  • participar de audiência de conciliação e, não havendo sucesso, serem conduzidos para celebração do compromisso arbitral;
  • autorizar para que o julgamento seja realizado pelos árbitros utilizando-se da equidade;
  • fixar os honorários do(s) árbitro(s);
  • afastar regulamento do órgão arbitral/entidade especializada que limite a “escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição […]” conforme previsto no Art. 13, § 4º;
  • poderá manifestar-se quanto a recusa do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral em situações de suspeição ou impedimento; 
  • recusar a substituição do árbitro;
  • requerer a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias;
  • poderão ser ouvidos em depoimentos;
  • estipular prazo para que a sentença arbitral seja proferida, bem como poderão, de comum acordo, prorrogar este prazo;
  • realizar os pagamentos das custas e despesas com a arbitragem de acordo com a sentença arbitral;
  • em conjunto, firmar acordo quanto ao litígio;
  • manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a sentença arbitral, bem como solicitar a nulidade pleiteando ao Poder Judiciário;
  • requerer a publicação de sentença arbitral complementar em situações que o árbitro não tenha decidido sobre todos os pedidos submetidos à arbitragem.

 

ADVOGADOS 

A Lei 13.129/2015, em seu Art. 21º assim prevê: “§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.”

Pode representar a parte interessada (Autor) ou a parte convocada (Réu) no processo de arbitragem.

 

PODER JUDICIÁRIO

Apesar da Arbitragem ser um procedimento paralelo aos processos administrados pelo Poder Judiciário, o mesmo pode valer-se de seus serviços, sendo eles:

  • convocação da parte Ré;
  • condução da testemunha renitente para prestar depoimento pessoal;
  • celebração de um compromisso arbitral;
  • solicitar auxílio na nomeação de um árbitro;
  • acolhimento ou não à argüição de suspeição ou impedimento do árbitro ou do tribunal arbitral em casos de suspeita de incompetência;
  • nulidade de uma sentença arbitral ou sua homologação, sendo ela estrangeira.

 

JUIZ

Nos casos em que há resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada deverá comparecer em juízo requerendo a citação da outra parte, designando o juiz de audiência

 

 TESTEMUNHAS

Definido como “pessoa que declara à justiça, por iniciativa própria ou mediante convocação, ter presenciado ou conhecido um fato”, a(s) testemunha(s), são partes dos procedimentos arbitrais, seja para atestar a celebração do compromisso arbitral extrajudicial ou na prestação de depoimento quando convocada(s).

 

SECRETÁRIO

A Lei 13.129/2015, em seu Art. 22º assim prevê: “§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros

O Secretário tem como função auxiliar o(s) árbitro(s) com as demandas do processo visando a eficiência e efetividade, tais demandas podem ser administrativas ou operacionais.

 

CONCLUSÃO

As partes desempenham um papel crucial nos procedimentos arbitrais, contribuindo significativamente para a busca da verdade. Considerando a metodologia da resolução de disputas, a arbitragem vem tomando cada vez mais espaço pelas características benéficas as partes.

Abordaremos o papel dos árbitros em outro artigo, bem como também trataremos especificamente da influência dos profissionais de perícia durante a produção da prova nos procedimentos arbitrais, acompanhem as novidades assinando nossa newsletter e acessando nosso blog no site.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

AUTOR(A): Erika Fontes | Expert na Devant Perícias.