A Responsabilidade das Partes nos Procedimentos Arbitrais
Já discorremos em outro artigo de nossa newsletter (“Arbitragem: Conceitos Introdutórios”), o qual também recomendamos a leitura, que a Arbitragem é um procedimento que tem como principal objetivo a solução de conflitos, sendo um método alternativo ao judiciário, proporcionando decisões ágeis, sendo estas regidas pela Lei da Arbitragem – Lei nº 9.607/96.
Agora, iremos compreender o papel de algumas partes presente nos procedimentos arbitrais, para isto é imprescindível a análise das atribuições da Administração Pública, do Órgão Arbitral, autor(es), réu(s), advogados, testemunha(s), do Poder Judiciário, Juiz, Presidente do Tribunal Arbitral e Secretário. Dada a magnitude do papel dos árbitros e dos peritos nos litígios, será dedicado um artigo exclusivo posteriormente, acompanhem as novidades.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Incluída pela lei 13.129/2015, a Administração Pública poderá usufruir da arbitragem conforme Art. 1º § 1o: “§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição em seu Art. 37.
ÓRGÃO ARBITRAL/ENTIDADE ESPECIALIZADA
Possui a função de administrar de forma segura o procedimento apresentado pelas partes, bem como pode oferecer regras assegurando que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Além disso, o Órgão Arbitral também poderá:
- disciplinar os procedimentos nos casos em que não há estipulação;
- tentar a conciliação das partes;
- tomar depoimentos de testemunhas e das partes, além de determinar a realização de perícias ou outras provas através de requerimentos ou ofícios;
- em casos de conciliação das partes, poderá declarar tal fato mediante sentença arbitral.
Em situações de reconhecimento da incompetência do Órgão Arbitral, as partes poderão ser direcionadas ao Poder Judiciário, que julgará a causa.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL
O presidente do Tribunal Arbitral é nomeado pela maioria dos árbitros ou, em casos em que não há um consenso, será designado presidente de maior idade conforme previsto no Art. 13 da Lei da Arbitragem.
Entretanto, é discorrido no Livro “LEI DE ARBITRAGEM COMENTADA – ED. 2023” que esta última situação dificilmente pode ocorrer, uma vez que a cláusula compromissória geralmente indica a forma de eleição do presidente.
Ademais, a Lei 13.129/2015 assim prevê:
“§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (grifo nosso)
Em relação a sua função, o Presidente do Tribunal possui voto decisivo quando não há consenso dos árbitros na decisão, bem como certificar-se quanto as assinaturas dos árbitros na sentença que, após proferida deverá enviar cópias às partes, seja por via postal ou outro meio de comunicação, além de ter a opção de designar um secretário.
Ressalta-se que em casos que o Presidente do Tribunal Arbitral tenha sido notificado que expirou o prazo da sentença arbitral estipulado no art. 11, inciso III, é concedido o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
DAS PARTES (AUTOR E RÉU)
Tratam-se de partes essenciais do processo, onde:
Autor: refere-se a parte interessada em instituir a arbitragem, devendo manifestar-se à outra parte (Réu) sobre sua intenção, a fim de firmar o compromisso arbitral.
Réu: trata-se da parte convocada, contrária ao Autor, onde, geralmente, alega eventos ou apresentam fatos que contrapõe o quanto alegado pelo Autor.
Ambas as partes, Autor e Réu, possuem direitos e deveres em conjunto, são eles:
- participar de audiência de conciliação e, não havendo sucesso, serem conduzidos para celebração do compromisso arbitral;
- autorizar para que o julgamento seja realizado pelos árbitros utilizando-se da equidade;
- fixar os honorários do(s) árbitro(s);
- afastar regulamento do órgão arbitral/entidade especializada que limite a “escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição […]” conforme previsto no Art. 13, § 4º;
- poderá manifestar-se quanto a recusa do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral em situações de suspeição ou impedimento;
- recusar a substituição do árbitro;
- requerer a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias;
- poderão ser ouvidos em depoimentos;
- estipular prazo para que a sentença arbitral seja proferida, bem como poderão, de comum acordo, prorrogar este prazo;
- realizar os pagamentos das custas e despesas com a arbitragem de acordo com a sentença arbitral;
- em conjunto, firmar acordo quanto ao litígio;
- manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a sentença arbitral, bem como solicitar a nulidade pleiteando ao Poder Judiciário;
- requerer a publicação de sentença arbitral complementar em situações que o árbitro não tenha decidido sobre todos os pedidos submetidos à arbitragem.
ADVOGADOS
A Lei 13.129/2015, em seu Art. 21º assim prevê: “§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.”
Pode representar a parte interessada (Autor) ou a parte convocada (Réu) no processo de arbitragem.
PODER JUDICIÁRIO
Apesar da Arbitragem ser um procedimento paralelo aos processos administrados pelo Poder Judiciário, o mesmo pode valer-se de seus serviços, sendo eles:
- convocação da parte Ré;
- condução da testemunha renitente para prestar depoimento pessoal;
- celebração de um compromisso arbitral;
- solicitar auxílio na nomeação de um árbitro;
- acolhimento ou não à argüição de suspeição ou impedimento do árbitro ou do tribunal arbitral em casos de suspeita de incompetência;
- nulidade de uma sentença arbitral ou sua homologação, sendo ela estrangeira.
JUIZ
Nos casos em que há resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada deverá comparecer em juízo requerendo a citação da outra parte, designando o juiz de audiência.
TESTEMUNHAS
Definido como “pessoa que declara à justiça, por iniciativa própria ou mediante convocação, ter presenciado ou conhecido um fato”, a(s) testemunha(s), são partes dos procedimentos arbitrais, seja para atestar a celebração do compromisso arbitral extrajudicial ou na prestação de depoimento quando convocada(s).
SECRETÁRIO
A Lei 13.129/2015, em seu Art. 22º assim prevê: “§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros”
O Secretário tem como função auxiliar o(s) árbitro(s) com as demandas do processo visando a eficiência e efetividade, tais demandas podem ser administrativas ou operacionais.
CONCLUSÃO
As partes desempenham um papel crucial nos procedimentos arbitrais, contribuindo significativamente para a busca da verdade. Considerando a metodologia da resolução de disputas, a arbitragem vem tomando cada vez mais espaço pelas características benéficas as partes.
Abordaremos o papel dos árbitros em outro artigo, bem como também trataremos especificamente da influência dos profissionais de perícia durante a produção da prova nos procedimentos arbitrais, acompanhem as novidades assinando nossa newsletter e acessando nosso blog no site.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
AUTOR(A): Erika Fontes | Expert na Devant Perícias.