ESG: A CONTRIBUIÇÃO DA PERÍCIA PARA UM SISTEMA JURÍDICO MAIS SUSTENTÁVEL

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o conceito de Environmental, Social and Governance – ESG (ambiental, social e de governança) tem se expandido rapidamente, influenciando todos os setores, inclusive o jurídico. A aplicação desses princípios nas áreas de perícia, aplicada aos litígios arbitrais e judiciais, não é apenas uma tendência, mas uma necessidade crescente para garantir que os processos legais estejam alinhados com as demandas de um mundo mais responsável e sustentável. Deste modo, para os profissionais de perícia, isso representa uma oportunidade única de impactar positivamente os resultados das disputas, proporcionando uma análise mais holística e ética das questões em objeto.

 

ESG: A NOVA FRONTEIRA DA PERÍCIA

Tradicionalmente, os experts atuam com base em fatos concretos e evidências objetivas, mas a inclusão dos princípios ESG pode ampliar o escopo de sua análise, levando em consideração o impacto ambiental, social e de governança das questões envolvidas.

Em litígios ambientais, por exemplo, um perito especializado pode ser chamado a avaliar os impactos de uma atividade econômica sobre o meio ambiente. No entanto, a abordagem ESG exige que ele também considere o impacto dessa atividade sobre as comunidades locais, os direitos dos trabalhadores e a conformidade com práticas de governança corporativa. Assim, o perito não apenas avalia os danos diretos e tangíveis, mas também tem a possibilidade de expandir as análises aos efeitos indiretos e sistêmicos da disputa, se assim couber à sua responsabilidade técnica.

De acordo com o especialista Robert G. Eccles, professor da Universidade de Oxford, “os peritos não devem se limitar a uma análise técnica superficial. Eles devem incorporar uma perspectiva mais ampla e ética, considerando os efeitos a longo prazo das práticas empresariais e suas consequências sociais e ambientais.”  Nesse contexto, os experts podem assumir um papel proativo na incorporação de práticas sustentáveis nas avaliações e decisões judiciais.

 

PERÍCIA E ARBITRAGEM: O PAPEL DO PERITO NA PROMOÇÃO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

A arbitragem, por sua vez, é um método eficiente e rápido de resolução de disputas, especialmente no contexto internacional. A incorporação de princípios ESG na arbitragem se traduz não só na resolução de disputas com base em considerações jurídicas, mas também no reconhecimento da importância de práticas corporativas responsáveis e sustentáveis.

No procedimento arbitral, peritos especializados em áreas como meio ambiente, direitos humanos ou governança podem ser designados para garantir que as disputas sejam resolvidas levando em conta o impacto social, ambiental e ético das decisões.

A título de exemplo, em disputas envolvendo grandes corporações de energia, a análise dos impactos ambientais de suas operações pode ser crucial, assim como a consideração de sua governança corporativa e responsabilidade social, onde a inclusão de cláusulas ESG em contratos arbitrais tem se tornado cada vez mais comum, e os peritos desempenham um papel fundamental na interpretação e aplicação dessas cláusulas durante o processo.

Assim também é ressaltado pela International Bar Association (IBA), “Os árbitros e peritos devem estar preparados para lidar com questões ESG, considerando a complexidade das implicações legais, sociais e ambientais que permeiam as disputas comerciais contemporâneas.

 

A IMPORTÂNCIA DA FORMAÇÃO ESG PARA PROFISSIONAIS DE PERÍCIA

Para que os peritos desempenhem adequadamente esse papel, é essencial que se capacitem para compreender e aplicar os conceitos ESG de forma eficaz em suas avaliações. A educação contínua sobre questões ambientais, sociais e de governança é fundamental para que eles possam identificar riscos emergentes, avaliar impactos e fornecer análises que considerem tanto os aspectos técnicos quanto os éticos das disputas.

Segundo o advogado e perito brasileiro, José Carlos Tavares, “os profissionais da perícia precisam ir além da simples análise técnica, eles devem ser agentes de mudança, orientando as partes envolvidas no processo a compreenderem o impacto de suas ações sobre a sociedade e o meio ambiente.”

Nesse sentido, a formação e o compromisso com a ética e a responsabilidade social devem ser pilares da atuação pericial moderna.

 

O PAPEL TRANSFORMADOR DA PERÍCIA EM UM MUNDO MAIS SUSTENTÁVEL

A incorporação de ESG na perícia e na arbitragem não é apenas uma resposta às exigências de um mercado cada vez mais consciente, mas uma oportunidade de transformar a prática jurídica e empresarial.

Para os peritos, essa é uma chance de se posicionarem como profissionais comprometidos com a construção de um futuro mais justo, transparente e sustentável.

Adotar uma abordagem ESG na perícia significa, portanto, mais do que apenas avaliar dados técnicos ou legais, significa reconhecer o impacto de suas decisões sobre os stakeholders, sobre as comunidades e sobre o meio ambiente. Com isso, os peritos se tornam não apenas técnicos, mas verdadeiros agentes de transformação no sistema jurídico.

 

CONCLUSÃO

O conceito de ESG chegou para revolucionar as práticas jurídicas, e a perícia aplicada aos litígios judiciais e arbitrais está na linha de frente dessa mudança. Para os peritos, incorporar princípios ambientais, sociais e de governança em suas avaliações representa um compromisso com a responsabilidade, a sustentabilidade e a ética. Ao fazer isso, eles contribuem para um sistema jurídico mais justo, equilibrado e alinhado com as necessidades do mundo moderno.

Profissionais da perícia que abraçam essa mudança não apenas atendem às novas demandas do mercado, mas também desempenham um papel fundamental na construção de um futuro mais sustentável e consciente. Em um cenário onde as questões ESG estão cada vez mais em pauta, a responsabilidade dos peritos vai além da técnica – ela se estende à ética e ao compromisso com a justiça social e ambiental.

 

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

Eccles, R. G. (2018). “The Investor’s Guide to ESG”. Harvard Business Review.

International Bar Association (IBA). (2021). “Sustainability and the Legal Profession”.

Tavares, J. C. (2020). “Responsabilidade Social e Governança: O Papel do Perito na Sociedade Atual”. Revista Brasileira de Perícia.

Harvard Law School Forum on Corporate Governance. (2020). “ESG and the Legal Industry”.

Silva, A. R., & Lima, M. A. (2021). “Governança Corporativa e Sustentabilidade: A Importância da Integridade nos Negócios”. Revista Brasileira de Administração, 60(3), 403-418.

Fonseca, M. L., & Santos, M. L. (2019). “Responsabilidade Social Corporativa e Desenvolvimento Sustentável: A Perspectiva das Empresas Brasileiras”. Revista de Administração Contemporânea, 23(5), 564-582.

Pinto, A. C. (2020). “A Governança Corporativa no Brasil e os Desafios para a Implementação de Práticas de ESG”. Revista de Administração de Empresas, 60(4), 350-365.

Costa, A. P., & Andrade, L. M. (2021). “A Responsabilidade Social Empresarial no Brasil: Tendências e Impactos Econômicos”. Revista Brasileira de Gestão de Negócios, 23(74), 59-77.

Soares, C. A. F. (2020). “O Papel da Governança Corporativa no Fortalecimento da Sustentabilidade: Estudo de Casos no Brasil”. Revista Brasileira de Governança Corporativa, 14(1), 45-63.

Silva, L. M., & Oliveira, R. T. (2019). “A Influência da Governança Corporativa nas Práticas de Sustentabilidade nas Empresas Brasileiras”. Revista Brasileira de Estratégia, 22(2), 93-110.

Barros, D. C., & Lima, T. L. (2020). “Desafios da Implementação de ESG no Mercado Financeiro Brasileiro”. Revista Brasileira de Finanças, 24(6), 112-128.

 

Artigo escrito por: Samuel Silva Lima | Auxiliar na Devant Perícias

NBC TP 01: Conceitos Introdutórios

Neste artigo abordaremos os conceitos introdutórios da NBC TP 01, considerada uma Norma Brasileira de Contabilidade emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, com última revisão de 19 de março de 2020. 

Esta norma estabelece regras e procedimentos técnicos acerca da perícia contábil em si, como o planejamento, a estrutura de termos e atas e a estrutura básica do Laudo Pericial Contábil e Parecer Pericial Contábil. 

CONCEITO 

A NBC TP 01 se refere exclusivamente à perícia contábil, estabelecendo um conjunto de metodologias direcionadas à organização dos elementos de provas necessárias à composição do Laudo Pericial Contábil e do Parecer Pericial Contábil.  

Tanto o Laudo quanto o Parecer Pericial têm como limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 

Referente a perícia, tem-se que há possibilidade na subdivisão em 2 principais grupos, a Perícia que ocorre no âmbito Judicial e Extrajudicial, sendo: 

  • Perícia Judicial: é uma perícia regida pelo Código de Processo Civil, ou seja, sob o âmbito legal. Ocorre quando há nomeação de um profissional por Juízes de Direito ou Federais. 
  • Perícia Extrajudicial: ocorre de forma isolada do poder judiciário, podendo ser exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária: 
  • Perícia Arbitral: é exercida sob o controle da lei de arbitragem (Lei nº 9607/96) e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem; 
  • Perícia Estatal: está ligada aos órgãos públicos do Estado, onde temos a perícia criminal estadual e federais que são realizadas pelos próprios peritos do ministério público. 
  • Perícia voluntária: é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 

A Perícia em matéria Contábil é exercida tanto judicialmente como extrajudicialmente, examinando registros contábeis, documentos financeiros e outros para identificar e prover congruências e certezas técnicas às controvérsias. 

Só poderá ser realizada por uma profissional contabilista registado no Conselho Regional de Contabilidade da sua região, na categoria de Contador. Ainda de forma não obrigatória, o profissional pode fazer sua filiação ao CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis). 

 

POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO – FIGURAS DOS PERITOS 

O profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria Contador, pode exercer a figura de Perito do Juízo ou do Tribunal ou de Assistente Técnico: 

Perito do Juízo ou do Tribunal: é profissional nomeado pelos Magistrados, dentro dos processos no âmbito judicial, ou aquele nomeado pelos Árbitros, considerando sua atuação no Procedimento Arbitral (Extrajudicial), produzindo seu trabalho na forma do Laudo Pericial Contábil. 

Perito Assistente Técnico: é o profissional contratado pelas partes de forma voluntária e independente, prestando auxílio técnico/intelectual na elaboração de estratégias, produzindo seu trabalho na forma do Parecer Pericial Contábil. 

Ambos os profissionais deveram zelar pela privacidade e segurança das informações processuais do caso. Também podem solicitar por escrito os documentos por meio do Termos de Diligência, para auxiliá-los no decorrer do trabalho, fundamentando assim suas conclusões técnicas emitidas no Laudo e no Parecer Pericial. 

DILIGÊNCIAS PARA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS 

Utilizando-se das normas vigentes, visando colacionar as informações que, diante do juízo técnico pericial, são julgadas necessárias à fundamentação do Laudo ou Parecer Pericial Contábil, tanto do Perito do Juízo ou do Tribunal, quanto o Assistente Técnico, deverão registrar os locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando a prova mediante original, cópia ou certidão. 

Tal conjunto probatório serve de subsídios para a conclusão dos trabalhos e apresentação da solução considerando a delimitação do objeto da perícia. 

PROCEDIMENTOS  

No decorrer dos trabalhos há possibilidade da aplicação de diversos procedimentos técnicos-científicos, são eles: 

  • O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos; 
  • A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; 
  • A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia; 
  • A investigação é a pesquisa que busca trazer aos trabalhos o que está oculto por quaisquer circunstâncias; 
  • O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico; 
  • A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações; 
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 
  • certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial; 
  • testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas. 

 

PLANEJAMENTO  

O profissional seja na figura de Perito do Juízo ou do Tribunal, seja como Assistente Técnico, precisa deter uma boa estratégia para o planejamento dos trabalhos. É nesse momento em que irão proceder com a especificação das etapas do procedimento e, com isto, delimitação o objetivo da perícia, estabelecimento das etapas considerando o prazo estabelecido pelo Juízes ou pelos Árbitros à conclusão dos trabalhos, levando em considerando o volume de documentos a serem captados, as pesquisas a serem realizadas e a produção dos cálculos e resposta aos quesitos. 

Este conjunto fornecerá subsídios à sustentação da proposta de honorários. Nesta fase, deve-se avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório. Além disso, possibilita-se ao profissional nomeado agregar em seu trabalho a participação intelectual de terceiros, sendo o próprio Perito responsável legal. 

 

CONCLUSÃO 

Diante dos conceitos introdutórios, compreendemos que essa norma descreve como o profissional contador, na figura de Perito do Juízo ou do Tributal e como Assistente Técnico deve proceder ao realizar os planejamentos de seus trabalhos, com o intuito final de apresentá-lo na forma do Laudo ou Parecer Pericial Contábil. 

Sobre estes últimos, nas próximas edições abordaremos especificamente as formas de estrutura e conceitos relevantes, nos termos da NBC TP 01. 

 

Artigo escrito por: Hebert Araujo da Silva | Estagiário na Devant Perícia.